Plano de saúde deve garantir cobertura ao recém-nascido por até 30 dias após o parto

Por Eduarda Chacon – 09 Maio 2016


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.757/MG, que a Unimed BH (e todos os planos de saúde do Brasil) é responsável por garantir cobertura médica ao recém-nascido em seu primeiro mês de vida (30 dias após o parto), mesmo que o parto não tenha sido realizado pela seguradora ou que o contrato não disponha sobre o assunto, nos termos da Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros de assistência à saúde.

A Quarta Turma do STJ, em recurso de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, analisou a questão no dia 03 de maio de 2016 e confirmou a interpretação da lei de que mesmo que os pais não incluam a criança no plano de saúde deles, pelos primeiros trinta dias, ela deve ser assistida pela seguradora do mesmo jeito.

No caso analisado pelo tribunal, a criança nasceu com problemas respiratórios e a Unimed BH negou atendimento sob o argumento de que o parto não havia sido custeado pela operadora e a criança não era dependente dos pais no convênio.

A Corte explicou que a Unimed estava errada porque a Lei 9.656/98, em seu artigo 12, inciso III, alínea “a”, garante a cobertura assistencial do recém-nascido por 30 dias e aproveitou para deixar claro que o mesmo benefício se estende ao filho adotivo.

Hoje, sabemos que a mãe adotiva tem direito à licença maternidade proporcional (de 120 dias no caso de adoção de criança de até 1 ano de idade; 60 dias no caso de adoção de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade, e 30 dias no caso de adoção de criança a partir de 4 anos até 8 anos) e que também tem direito a salário-maternidade a ser pago pela Previdência Social.

A contagem deste prazo, com base na idade da criança, é realizada a partir da conclusão do processo de adoção ou a partir do recebimento da guarda para fins de adoção. Provavelmente, no caso do plano de saúde, o cômputo do prazo se dará da mesma forma. Resta saber se o prazo será proporcional em se tratando de crianças mais velhas ou sempre de 30 dias.

Em resumo:

Se você está grávida ou tem um filho recém-nascido com menos de 30 dias, fique alerta ao direito do seu bebê de receber cobertura do seu plano de saúde (ou do seu marido) no primeiro mês, independentemente do parto ter sido pelo convênio e de o bebê estar registrado como dependente de vocês.

Se você adotou ou pretende adotar uma criança, saiba que tem direito à licença maternidade, salário maternidade e cobertura temporária pelo plano de saúde (a partir da data de conclusão do processo de adoção ou a partir do dia que começou sua guarda para fins de adoção).

Agora, se você não tem advogado ou não está podendo gastar com isso no momento, há opções de assistência jurídica gratuita. Pretendo escrever sobre isso bem direitinho, com detalhes, na próxima coluna. Por enquanto, fica a dica de procurar os Núcleos da Assistência Jurídica Gratuita das universidades e faculdades que tenham sede na sua cidade ou nas localidades próximas a você – todo curso de direito tem este tipo de serviço, prestado pelos alunos com supervisão dos professores.

Há ainda a defensoria pública que atende gratuitamente qualquer cidadão e os advogados particulares que prestam este tipo de serviço “pro bono”, isto é, sem cobrar.

Cada cidade tem suas particularidades. Infelizmente, nem todo município conta com os mesmos benefícios. Vou providenciar, em breve, estas informações e as alternativas mais viáveis para quem necessita.

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